Autor: Prof. Dr. Renato Evando Moreira Filho
Colunista Jornal do Médico, Advogado (OAB/CE 22.667), Médico (CRM/CE 6.921), Prof.
Dr. de Medicina Legal, Ética Médica e Direito Médico da UFC, RQE em Ginecologia e
Obstetrícia – 2744 e RQE em Medicina Legal e Perícia Médica – 6016
Trata-se, a Patologia, de especialidade
médica fundamental para a
compreensão dos mecanismos das
enfermidades – a etimologia do
termo nos remonta ao grego Pathos
(doença) e Logos (estudo). Dedica-se,
o médico patologista, ao estudo das
alterações estruturais e funcionais
que ocorrem em células, tecidos e
órgãos por meio de infecções, câncer,
distúrbios imunológicos, dentre tantos
outros mecanismos promotores de
morbidades. Através da realização de
necropsias em casos de morte natural,
ou seja, por doenças (a exemplo do
executado nos Serviços de Verifi cação
de Óbito – SVO, vinculados, em
regra, a Secretarias da Saúde),
além da avaliação microscópica de
exames histológicos, citológicos,
histoquímicos e moleculares – a
Patologia é de auxílio irrecusável no
diagnóstico e tomada de decisões
assertivas pelo médico assistente –
clínico ou cirurgião. Embora impreciso
seu marco inaugural, pode-se
remontar à Grécia Antiga e, a partir
de então, acompanhar as diversas fases que caracterizam a tentativa
de explicar os males corporais.
Destacamos alguns momentos:
Fase Orgânica e Tecidual (séculos
XV ao XVIII) com desenvolvimento
da observação dos órgãos e tecidos
por meio de necropsias; Fase Celular
(século XIX) com o característico
uso do microscópio e os trabalhos do
“pai da Patologia celular” – o alemão
Rudolf Virchow, além das descrições
do austríaco Rokitansky e outros;
Fase Ultracelular (século XX) e a
incorporação de conceitos de áreas
como biologia molecular e genética,
entre tantas, além da mais recente
Patologia Digital e Telepatologia
(século XXI). No Brasil; em que pese o
pioneiro registro de necropsia tenha
ocorrido com um holandês (Willem
Pies, no Pernambuco do século XVII),
destacam-se as escolas exordiais da
Patologia nacional, no efervescente
cenário universitário dos Estados de
São Paulo (Ernesto de Souza Campos),
Rio de Janeiro (Gaspar Vianna) e Minas
Gerais (Luigi Bogliolo), notadamente
a partir da primeira metade do século
XX. Na “terra da luz”, o professor
Livino Virgínio Pinheiro, após
formação na Universidade de São
Paulo (USP), foi o primeiro catedrático
da matéria, já ao final dos 1940, no
Curso de Medicina posteriormente
incorporado a Universidade Federal do
Ceará.
Sob o prisma do BIODIREITO,
destacamos alguma legislação de
interesse dos médicos patologistas,
por meio dos seguintes dispositivos:
(1) Lei 12.842/2013, que dispõe sobre
o exercício da Medicina. Em seu
artigo 4º, discorre sobre atividades
exclusivas, de onde destacamos, no
inciso VII, que é privativo de médico
a emissão de laudos nos exames
anatomopatológicos;
(2) Ministério da Saúde – Agência
Nacional de Vigilância Sanitária
– ANVISA (Resolução da Diretoria
Colegiada – RDC 786/2023). Nesta
normativa da administração pública,
são abordados, entre outros aspectos,
os requisitos técnico-sanitários para
o funcionamento de Laboratórios de
Anatomia Patológica que é conceituado
como Estabelecimento Assistencial de
Saúde (EAS) que realiza as atividades
relacionadas aos procedimentos
diagnósticos anatomopatológicos,
por biópsia e citopatológicos,
incluindo ato da punção aspirativa
por agulha fina, imuno-histoquimica,
imunofluorescência e patologia
molecular, compreendendo as
fases pré-analítica, analítica e
pós analítica. No mesmo diploma
normativo são abordados aspectos
como: infraestrutura física, recursos
materiais, programa de garantia da
qualidade, sistema de informação,
gerenciamento de riscos inerentes e
dos resíduos, gestão de documentos,
gestão e educação permanente
dos profissionais, produtos para
diagnóstico de uso in vitro, reagentes e
insumos, entre outros aspectos;
(3) Ministério da Educação –
Secretaria de Educação Superior.
Comissão Nacional de Residência
Médica (CNRM). Resolução 20/2021
que aprova a matriz de competências
dos Programas de Residência Médica
em Patologia, no Brasil. Dispõe,
entre outros objetivos, preparar o
médico para diagnosticar as doenças
mais frequentes, correlacionando
adequadamente com os dados
clínicos, laboratoriais, radiológicos e
de patologia molecular previamente
fornecidos e também dominar os
conhecimentos teóricos e práticos
sobre as técnicas laboratoriais
para processamento de espécimes
de citologia e histopatologia. Na
necropsia, deverá estar apto a avaliar
as principais alterações morfológicas
macro e microscópicas, estabelecer
a natureza do processo patológico
(doenças congênitas, inflamatórias,
neoplásicas, degenerativas, auto- >>>
imunes e outras), além da definição
de diagnóstico de causa imediata
de morte e causa básica de morte,
bem como realizar adequadamente
a correlação clínico-patológica,
entre outros aspectos que deverá
demonstrar proficiência.
Na abordagem BIOÉTICA, os
Conselhos de Medicina estabelecem
normas deontológicas de interesse dos
patologistas. Exemplificativamente:
(1) Conselho Federal de Medicina
– CFM (Resolução 2.169/2017) que
disciplina a responsabilidades dos
médicos e laboratórios em relação
aos procedimentos diagnósticos de
Patologia e estabelece normas técnicas
para a conservação e transporte de
material biológico em relação a esses
procedimentos. Disciplina, também,
as condutas médicas tomadas a
partir de laudos citopatológicos
positivos, bem como a auditoria
médica desses exames, além de
orientar que são considerados exames
anatomopatológicos os procedimentos
para diagnóstico de doenças em
material de biópsias, peças cirúrgicas,
autópsias ou imunohistoquímica;
(2) Conselho Federal de Medicina
(Parecer-consulta 13/94), que
aduz que o material enviado para
diagnóstico histopatológico ao
laboratório de anatomia patológica,
bem como o resultado do exame,
pertencem ao paciente. Sendo assim,
somente o paciente pode autorizar
a solicitação feita por outro médico
para o envio das lâminas e/ou blocos
de parafina correspondentes para
que sejam examinadas por outro
anátomopatologista. Desta forma,
tem o médico patologista, que fez o
primeiro exame, o dever de entregar
tais lâminas. Há a recomendação de
que os diagnósticos concordantes
ou não, devem ser levados ao
conhecimento do primeiro patologista;
(3) Conselho Federal de Medicina
(Parecer-consulta 36/1989) que
instrui, sob o prisma ético, que
a responsabilidade técnica por
laboratórios de Citologia e Anatomia
Patológica é de exclusividade do
profissional médico.
In fine, em 05 de agosto de 1954
é fundada – durante o Seminário
Brasileiro de Anatomia Patológica, na
sala de Reunião da Associação Médica
do Paraná, em Curitiba – a Sociedade
Brasileira de Patologia (SBP). Por
apego a história, convém mencionar
que a presidência exordial foi exercida
pelo prof. Amadeu Fialho que declarou
solenemente fundada a “Sociedade
Brasileira de Patologistas”, designação
que perdurou até o ano de 1993 quando
– por mudança estatutária – passou
a se chamar SBP. Oportuno destacar
que a pioneira residência médica da
especialidade já se iniciara, em 1948,
no Rio de Janeiro. O I Congresso
Brasileiro transcorreu em 1956 e a sede
da instituição está localizada em São
Paulo.
No que concerne a efemérides, o Dia
do Médico Patologista é comemorado
em 5 de agosto, data coincidente
com o Dia Nacional da Saúde e com
a fundação da SBP. Em palavras
finais, do escritor estadunidense e
autor da celebrada obra “O Físico”,
Noah Gordon: “Embora você estude
Medicina por uma série de vidas, virão
até você pessoas cujas doenças são
mistérios, pois a angústia da qual você
fala parte integrante da profisso de
cura e deve ser vivida”.
Fonte: Pag 26 Jornal do Médico Ano XX, n° 186/2024 [Dezembro] Revista Digital | Finanças e Saúde