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Menores de 18 anos não podem usar supletivo para adiantar faculdade, diz STJ

Evando Moreira
Jornalista, fundador, editor, analista político.

Tribunal considerou que o sistema de ensino de jovens e adultos é uma exceção destinada apenas àqueles que não tiveram acesso à educação na idade adequada

Estudantes menores de idade que passaram no vestibular antes de concluir o ensino médio não podem utilizar o exame da EJA (Educação de Jovens e Adultos) para ingressar diretamente no ensino superior. Foi o que decidiu o STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao julgar os chamados recursos repetitivos (Tema 1.127).

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Esse artifício é comum a adolescentes que têm uma boa nota no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) e outras provas para ingresso em faculdades, mas que ainda não concluíram os três anos da educação regular. Entretanto, ao lançar mão do recurso, famílias e instituições de ensino acabavam entrando em conflitos judiciais.

Agora, passa a valer a tese proposta pelo ministro relator, Afrânio Vilela, em audiência da Primeira Seção na quarta-feira (22). Ele defendeu que “a educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens ingressarem na universidade”.

O ministro citou trechos da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e de resolução do Ministério da Educação. Segundo ele, estes instrumentos preveem que os exames supletivos devem ser realizados apenas para maiores de 15 anos, no nível de conclusão do ensino fundamental, e para maiores de 18, no nível de conclusão do ensino médio.

Além disso, Vilela argumentou que a lei brasileira não prevê “saltos de séries educacionais” por vontade própria do estudante. Essa possibilidade só existe quando as instituições de ensino constatam a aptidão do aluno para passar a um nível mais alto, avaliação que não cabe ao poder Judiciário, segundo o ministro.

“O tratamento isonômico, neste caso, manda tratar de forma diferente os que estejam em condições diversas. Por isso, a limitação de idade prevista no artigo 38, parágrafo 1º, II, da Lei 9.394/1996, no meu entendimento, é válida”, sustentou no voto.

A decisão não afeta casos anteriores em que menores de idade já tenham sido autorizados a fazer os exames da EJA. Com a definição da tese, processos que estavam suspensos podem voltar a tramitar.

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