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MEDICINA LEGAL: BIODIREITO E BIOÉTICA – DR. RENATO EVANDO MOREIRA FILHO

Evando Moreira
Jornalista, fundador, editor, analista político.

Oncologista alerta sobre a ausência de cuidados com a saúde em tempos de pandemia - Dra Ludmila Thommen

 

 

AUTOR: DR. RENATO EVANDO MOREIRA FILHO
Médico e Advogado – CRM CE 6921 OAB CE 22667
RQE em Ginecologia e Obstetrícia – 2744
RQE em Medicina Legal e Perícia Médica – 6016
Prof. Dr. de Medicina Legal, Ética Médica e Direito Médico da UFC

COM REGISTROS DESDE
A ANTIGUIDADE
HISTÓRICA – TAMBÉM
DENOMINADA MEDICINA
FORENSE – NASCEU
COMO UTILIZAÇÃO DE
TODO E QUALQUER
CONHECIMENTO MÉDICO
COM O ESCOPO DE
ESCLARECER UM FATO DE
INTERESSE JURÍDICO. Em
nossos dias, volta-se para
perícias médicas de natureza
criminal, partícipe dos autos
da investigação policial
(civil, militar ou federal) e
do consequente julgamento
judicial, demonstrando a
materialidade em inúmeros
crimes que deixam vestígios
no corpo humano (vivo ou cadáver)

. São exemplos:
lesão corporal, violência
sexual, embriaguez,
tortura, homicídio,
aborto, participação em
suicídio, violência contra
vulneráveis (v.g. mulheres,
crianças, adolescentes,
idosos, doentes mentais)
dentre tantos previstos
no ordenamento jurídico
brasileiro e que necessitam
da Medicina Legal a fim de
produzir a prova técnica
(“Corpo de Delito”) e,
assim, responsabilizar os
autores de tais atos. Pelo
seu alcance, é matéria
lecionada nos cursos Médico
e de Direito. Destacamos
alguns fatos marcantes
da especialidade: préimpério romano e período
romano (conservação das
múmias egípcias; perícia
do corpo de Julio Cesar,
morto ao deixar o Senado),
período médio e canônico
(crescente legislação com
participação de médicos na
produção de provas, nos
tribunais), período moderno
(v.g. detecção de venenos,
caracterização de crimes
sexuais, além de aperfeiçoar
a distinção dos meios e
instrumentos promotores
das lesões, fatais ou não,
no ser humano). No Brasil,
assume destaque a “Escola
Nacional” a partir do fim do
século XIX, com o nome dos
professores Nina Rodrigues
(BA), Afrânio Peixoto e
Hygino Hercules (RJ), Oscar
Freire e Flamínio Fávero
(SP), além de Genival Veloso
de França (PB). Nas terras
alencarinas, o professor
José Carlos Ribeiro: pioneiro
catedrático de Medicina
Legal, na Faculdade de
Medicina da Universidade
Federal do Ceará, primeiro
diretor do IML e CRM nº 1 do
Estado.

Prática Médica Advogado Ferimentos Pessoais Saúde Direito Julgar Martelo Estetoscópio — Foto © gioiak2 #552289478

 

 

Sob o prisma do
BIODIREITO, destacamos
alguma legislação de
interesse dos médicos
peritos legistas, por meio dos
seguintes dispositivos:
(1) Lei 12.842/2013, que trata
do exercício da Medicina
(“Lei do Ato Médico”),
disciplina – no art. 4º, inciso
XII – que está no rol das
atividades privativas do
médico a realização de
perícia médica e exames
médico-legais e, no inciso
XIV, a atestação do óbito;
(2) Código Penal (Decretolei 2.848/1940). Neste
diploma legal, estão
previstos inúmeros crimes
materiais, nos quais a perícia
médico-legal é compulsória.
Exemplificativamente,
mencionamos alguns
artigos com seus tipos
penais de interesse médico:
art. 121 (homicídio simples
e qualificado, incluindo
o feminicídio), art. 122
(participação em suicídio ou
na automutilação), art. 123
(infanticídio), art. 124 (aborto
provocado pela gestante
ou por terceiro), art. 129
(lesão corporal, incluindo a
violência doméstica), arts.
130 e 131 (perigo de contágio
venéreo ou de moléstia
grave, respectivamente),
art. 136 (maus tratos),
art. 213 e 217-A (estupro
e estupro de vulnerável,
respectivamente), art. 215
(violação sexual mediante
fraude), art. 215-A
(importunação sexual), entre
tantos outros;
(3) Código de Processo Penal
(Decreto-lei 3.689/1941).
Na lei adjetiva criminal,
alguns dispositivos incidem
diretamente no trabalho
médico-legal. Citamos
o determinado em seu
Capítulo II – Do Exame de
Corpo de Delito, Da Cadeia
de Custódia e das Perícias em
Geral, distribuído dos artigos 158 a 184, dentre outros.
Na abordagem BIOÉTICA,
os Conselhos de Medicina
estabelecem normas
deontológicas de interesse
dos médicos peritos legistas.
Exemplificativamente:
(1) Código de Ética Médica
(Resolução 2.217/2018
do Conselho Federal de
Medicina – CFM). Nos termos
dos artigos 92 ao 98, dedica
seu capítulo XI inteiramente
ao tema da “Auditoria e
Perícia Médica”;
(2) CFM Parecer 33/2017,
que aduz em sua ementa ser,
no exercício da atividade de
perícia oficial de natureza
criminal; assegurada a
autonomia técnica, científica
e funcional do médico
perito, que estará sujeito aos
regramentos definidos pela
Lei e Código de Ética Médica.
Por se tratar de ato privativo
de médico e em respeito à
sua autonomia, o médico
perito pode decidir pela
presença ou não de pessoas
estranhas ao atendimento
médico efetuado. Serão
facultadas ao Ministério
Público, ao assistente de
acusação, ao ofendido, ao
querelante e ao acusado
a formulação de quesitos
e indicação de assistente
técnico;
(3) CFM Parecer 19/1999:
instrui que somente o Poder
Judiciário (magistratura)
e os Conselhos Regionais
de Medicina têm
competência para, firmando
o convencimento, julgar
– aquele a existência da
culpa, estes o delito ético
que envolve também a
ação ou omissão culposas.
Sendo assim, “exorbita
competência” o médico
legista emitir parecer,
ainda que por indícios,
da existência ou não, de
negligência, imperícia ou
imprudência praticadas
por médico, pois isto é um
julgamento, missão privativa
de juiz ou dos Conselhos
Regionais de Medicina;
(4) Parecer 43/2020 do
Conselho Regional de
Medicina do Estado do
Ceará (CREMEC), do qual
destacamos o trecho:
“para perícias de natureza criminal, existem médicos
peritos ofi ciais lotados
nos serviços de Medicina
Legal da Perícia Forense
do Estado do Ceará
(PEFOCE), distribuídos na
capital e no interior do
Estado alencarino. Posto
assim, entende-se que, na
excepcional e fundamentada
ausência de atuação dos
peritos ofi ciais, os peritos
nomeados deverão ser
duas pessoas idôneas,
necessariamente portadoras
de diploma de curso superior,
preferencialmente na área
específi ca e com habilitação
técnica relacionada com a
natureza do exame, além de
apresentação do necessário
ofício com intimação
nominal e específi ca para
os peritos ad hoc indicados”.
(grifamos)
In fi ne, destaque-se a
fundação da Associação
Brasileira de Medicina
Legal e Perícia Médica
(ABMLPM), com sede em
São Paulo e que dispõe de
Regionais no Distrito Federal
e nos Estados, a exemplo da
ABMLPM/Regional Ceará
(desde outubro de 2018). A
especialidade recebeu a
atual denominação por meio
da publicação da Resolução
CFM 1.973/2011. No ano
seguinte; realiza-se, em
Fortaleza/CE, o primeiro Congresso Brasileiro da
ABMLPM. Registre-se a
existência de 2 programas
de residência médica da
especialidade, sitos na
Universidade de São Paulo
(USP) e na Universidade
Federal do Ceará (UFC). No
que concerne a efemérides,
desde 1886 o 07 de abril é
o Dia Nacional do Médico
Perito Legista, em referência
a lei que ofi cializou a perícia
médico-legal, no Brasil. Em
palavras fi nais, conforme
Dra. Ivone da Silva (primeira
médica-legista no Estado do
Rio Grande do Sul): “…ajudar
a esclarecer um crime é
muito gratificante”.

36 Revista Digital Jornal do Médico Ano IV, n° 50/2024 [Junho] Saúde Respiratória e Emergência

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