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CIRURGIA VASCULAR: BIODIREITO E BIOÉTICA – DR. RENATO EVANDO MOREIRA FILHO

Evando Moreira
Jornalista, fundador, editor, analista político.

AUTOR: DR. RENATO EVANDO MOREIRA FILHO
Médico e Advogado – CRM CE 6921 OAB CE 22667
RQE em Ginecologia e Obstetrícia – 2744
RQE em Medicina Legal e Perícia Médica – 6016
Prof. Dr. de Medicina Legal, Ética Médica e Direito Médico da UFC

outra cirurgia. equipe médica de cirurgia operando em uma sala de cirurgia do hospital cirurgião maduro liderando uma operação profissão profissionalismo ocupação trabalho em equipe pessoas médicas conceito de médicos 15127740 Foto

NÃO É RECENTE O
DISCERNIMENTO
QUE O SANGUE E SEU
TRANSPORTE NO CORPO
HUMANO – VINCULADO
AOS VASOS SANGUÍNEOS
– FUNCIONAM COMO
ATIVIDADE FISIOLÓGICA
INDISPENSÁVEL PARA
A MANUTENÇÃO DA
HOMEOSTASIA. De fato,
a percepção das diferenças
entre artérias e veias, sua
classificação, funcionamento
e diversas enfermidades
inerentes consubstanciaram
o entendimento que a
intervenção cirúrgica
seria necessária visando
a correção dos problemas
de menor complexidade

até os ameaçadores a vida.
Abordagem de aneurismas,
varizes, oclusões arteriais
e anastomoses, além da
confecção de fístulas
arteriovenosas, estão entre
os procedimentos típicos da
especialidade. Registram-se
relatos a propósito de varizes
dos membros inferiores, já
no egípcio papiro de Ebers.
Na Grécia, Hipócrates
cauterizava tais vasos com
ferro incandescente. Em
1676, R. Wiseman, foi o
primeiro a considerar a
úlcera como resultado de
um defeito circulatório,
cunhando o termo “úlcera
varicosa”. Em 1907, Babcock
desenvolveu o protótipo
do fleboextrator, em uso
nos materiais hodiernos.
Desde então; evoluiu-se
com utilização de laser,
radiofrequência, enxertos,
cirurgias endovasculares,
técnicas minimamente
invasivas, próteses, dentre
outras. No Brasil, até
poucas décadas pretéritas,
as intervenções eram
realizadas, em regra,
por cirurgiões torácicos
e cardíacos, além dos
cirurgiões gerais (com
notável expertise nos
traumas por instrumentos
cortantes e por projéteis de
arma de fogo). A partir dos
anos 1950/60, percebeu-se
a necessidade de fomentar
uma especialidade própria.
São exemplares as iniciativas
de professores como Luis
Edgard Puech-Leão e do
prof. Escobar com serviços
pioneiros no Estado de
São Paulo. Nas terras de
Alencar; assumem destaque
as sucessivas gerações de
cirurgiões progressivamente
especializados em técnicas
de maior complexidade
vascular, a exemplo dos
doutores: José Pericles
Maia Chaves, Evandro
Salgado Studart da Fonseca,
José Odemar Ximenes,
Régis Jucá, João Martins e
Wellington Forte Alves.

DIREITO MÉDICO E DOS DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE - KCJ ...

Sob o prisma do
BIODIREITO, destacamos
alguma legislação de
interesse dos cirurgiões
vasculares, por meio dos
seguintes dispositivos:
(1) Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à
Saúde. Portaria 210, de 15 de
junho de 2004, que define
Unidades de Assistência e
os Centros de Referência
em Alta Complexidade
Cardiovascular. Tais
unidades deverão, para fins
de credenciamento, oferecer,
no mínimo, um dos seguintes
conjuntos de serviços:
Cirurgia Cardiovascular
e Procedimentos em
Cardiologia Intervencionista;
Cirurgia Cardiovascular
Pediátrica; Cirurgia
Vascular; Cirurgia
Vascular e Procedimentos
Endovasculares
Extracardíacos e Laboratório
de Eletrofisiologia,
Cirurgia Cardiovascular
e Procedimentos de
Cardiologia Intervencionista;
(2) Ministério da Saúde
– Gabinete do Ministro.
Portaria 1.169, de 15 de
junho de 2004, que institui a
Política Nacional de Atenção
Cardiovascular de Alta
Complexidade. Determina,
entre outros aspectos, que
as Secretarias de Estado
da Saúde estabeleçam um
planejamento regional
hierarquizado para
formar a Rede Estadual e/
ou Regional de Atenção
em Alta Complexidade
Cardiovascular, com a
finalidade de prestar
assistência aos portadores
de doenças do sistema
cardiovascular que
necessitem ser submetidos
aos procedimentos

classificados como de Alta
Complexidade;
(3) Ministério da Educação
– Comissão Nacional de
Residência Médica. Matriz
de competências de Cirurgia
Vascular. Neste dispositivo
normativo, determina-se o
que deverá ser observado
na formação do especialista.
Destacamos: dominar
a anatomia descritiva e
topográfica, além das bases
fisiológicas da circulação e
seus fundamentos. Realizar
a avaliação pré-operatória
dos pacientes estratificando
o risco operatório, além de
executar os procedimentos
cirúrgicos e endovasculares.
Realizar exames
angiográficos diagnóstico.
Participar de pesquisa clínica
e da produção de artigos
científicos, apresentandoos em congressos ou
publicando-os. Demonstrar
conhecimento e se
comportar nos preceitos
éticos, dentre outros.
Na abordagem BIOÉTICA,
os Conselhos de Medicina
estabelecem normas
deontológicas de interesse
dos cirurgiões vasculares.
Exemplificativamente:
(1) Conselho Regional de
Medicina do Estado de
Minas Gerais (CREMIG)
– Parecer 15/2024, no
qual cirurgião vascular
indaga a possibilidade
de realização, em sua
unidade ambulatorial, do
tratamento de segmentos
de safena por meio de
termoablação, com endolaser
e miniflebectomias. Seria
realizado com anestesia
local, associado a uso de
analgesia gasosa com óxido
nitroso ou sedação leve. Na
manifestação conselhal,
aduz-se ser possível desde
que atendidos os preceitos
legais das Resoluções CFM
1.886/2008, 2.056/2013,

2.153/2016 e 2.174/2017,
além da RDC 50/2002 e RDC
63/2011 da ANVISA;
(2) Conselho Regional de
Medicina do Estado de
Minas Gerais (CREMIG)
– Parecer 121/2022.
Neste, médico auditor
interpela a possibilidade
do cirurgião vascular
realizar procedimentos
endovasculares, com
intensificador de imagens
em ambiente hospitalar de
média complexidade, sem a
presença de um serviço de
hemodinâmica no hospital.
Procedimentos pleiteados
para realização: embolização
da artéria uterina para
tratamento de mioma, ponte
distal em artéria femoral e
colocação de filtro de veia
cava inferior. Na ementa,
como resposta: a definição
dos procedimentos a serem
realizados em Serviço de
Cirurgia Endovascular deve
estar definida em normas
contratuais estabelecidas,
sendo responsabilidade do
médico auditor analisá-las;
(3) Conselho Regional
de Medicina do Estado
do Paraná (CRM-PR)
– Parecer 2.273/2010.
Cirurgião vascular informa
que procedimentos
endovasculares, dos
pacientes internados na
UTI geral e na UTI cardíaca
de certo nosocômio, são
realizados por radiologistas
intervencionistas e que,
quando tais procedimentos
apresentam complicações,
solicita-se o serviço de
cirurgia vascular, para
correção. Indaga se
está obrigado a realizar
tais correções. Como
manifestação do conselho
paranaense, em síntese:
que se trata de questão
administrativa e deve ser
resolvida com o Diretor
Técnico da Instituição.
Quanto às situações de
complicações, o Radiologista
Intervencionista deve ser
acionado. O artigo 4º do
Código de Ética Médica veda
ao médico deixar de assumir
a responsabilidade de
qualquer ato profissional que
tenha praticado ou indicado,
ainda que solicitado ou
consentido pelo paciente ou
por seu representante legal.
Caso não exista possível
solução e haja necessidade
da presença de um cirurgião
vascular, este estando de
plantão não pode se furtar de
comparecer, pois se trata do
profissional mais habilitado
para a salvaguarda do
paciente.
In fine, destaque-se a
fundação da Sociedade
Brasileira de Angiologia e
Cirurgia Vascular (SBACV),
com origem histórica em
1952 e sede em São Paulo/
SP. Dispõe de Regionais em
diversos Estados, a exemplo
do Ceará, que já sediou
congressos da especialidade.
No que concerne a
efemérides, salienta-se o
15 de agosto como: Dia do
Cirurgião Vascular, Dia
do Angiologista e Dia da
Consciência Vascular –
Dia V. Em palavras finais,
trazemos a lúmen as
orientações do festejado
médico canadense William
Osler, também aplicáveis
as intervenções vasculares:
“todo paciente que se vê é
uma lição muito maior do
que a doença da qual ele
sofre”.

Fonte : pag 26 Revista Digital Jornal do Médico Ano IV, n° 51/2024 [Julho] Saúde Hospitalar e Pediatria 

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