Autor: Prof. Dr. Renato Evando Moreira Filho
Colunista Jornal do Médico, Advogado (OAB/CE 22.667), Médico (CRM/CE 6.921), Prof.
Dr. de Medicina Legal, Ética Médica e Direito Médico da UFC, RQE em Ginecologia eObstetrícia – 2744 e RQE em Medicina Legal e Perícia Médica – 6016

Especialidade fundamental
para o cuidado da saúde
infantil e puberal, aborda a
correção cirúrgica nestas
faixas etárias. Torna-se necessária a qualificação técnica
avançada, habilidades específicas
e, destacadamente, sensibilidade
ao lidar com pacientes frágeis e
em desenvolvimento – ao lado de
genitores e cuidadores. A abordagem cirúrgica na infância exige, ainda, um
entendimento próprio das diferenças
anatômicas, fisiológicas e patológicas
– entre crianças e adultos – gerando
procedimentos complexos. A história
da especialidade conduz as publicações
pioneiras dos cirurgiões Felix Wurtz
(Suíça – 1553), Forster (Inglaterra –
1860) e Guersant (França – 1864). Não
obstante, a denominada “Era moderna
da Cirurgia Pediátrica” se descortina >>>
a partir dos anos 1920 por meio do
trabalho dos médicos William Ladd e
Robert Gross, do Children’s Hospital,
em Boston, Estados Unidos além
da publicação da obra “Abdominal
Surgery of Infancy and Childhood” de
1941, pelos mencionados autores. No
Brasil, os procedimentos precursores
se iniciaram em 1902, na Santa
Casa de Misericórdia de São Paulo,
realizados por ortopedistas. Contudo,
a introdução de técnicas específicas da
área foi possível pelo Dr. Virgílio Alves
de Carvalho Pinto e colaboradores,
no final da década de 1940. Nas
terras alencarinas – a exemplo de
outros serviços – cirurgiões gerais
iniciaram as intervenções pediátricas,
como o vanguardista professor da
Universidade Federal do Ceará, Dr.
Newton Gonçalves. Com formação
especializada, respectivamente nos
Estados Unidos e no Rio de Janeiro,
citamos os pioneiros cirurgiões Drs.
Paulo Hiran e Luiz Carvalho.
Sob o prisma do BIODIREITO,
destacamos alguma legislação de
interesse dos cirurgiões pediátricos,
por meio dos seguintes dispositivos:
(1) Ministério da Saúde – Portaria
de Consolidação 1/2022. Neste
regulamento da administração
púbica federal, são abordadas normas sobre atenção especializada à saúde.
Destacamos o anexo XV, item 2.9,
que trata do apoio multidisciplinar
com atividades técnico-assistenciais
que devem ser realizadas em regime
ambulatorial e de internação, de
rotina e de urgência, pelos respectivos
profissionais médicos, devidamente
qualificados. Na alínea f, é destacada
a cirurgia pediátrica;
(2) Ministério da Saúde – Gabinete
do Ministro – Portaria 930/2012, que
define as diretrizes e objetivos para
a organização da atenção integral
e humanizada ao recém-nascido
grave ou potencialmente grave e os
critérios de classificação e habilitação
de leitos de Unidade Neonatal (UTIN)
no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS). No art. 17, disciplina que
para habilitação como Unidade de
Cuidados Intermediários Neonatal
Convencional (UCINCo), o serviço
hospitalar deverá funcionar,
nos termos do inciso I, em
estabelecimento de saúde inserido
no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES),
com garantia de referência para
serviços de maior complexidade, para
o atendimento de recém-nascido que
necessite de cuidados de tratamento
intensivo e cirurgia pediátrica;

(3) Ministério da Educação –
Secretaria de Educação Superior. A
Comissão Nacional de Residência
Médica (CNRM) é responsável pela
aprovação da matriz de competências
dos Programas de Residência Médica
em Cirurgia Pediátrica, no Brasil.
Dispõe, nos seus objetivos, preparar o
médico para, entre outras habilidades:
dominar os conhecimentos sobre
anatomia cirúrgica das regiões
cervical, do tórax e do abdome do
paciente pediátrico; metabolismo
cirúrgico e equilíbrio hidroeletrolítico;
mecanismo de cicatrização das
feridas operatórias; complicações
pós-operatórias; dominar opções de
técnicas cirúrgicas em procedimentos
de baixa, média e alta complexidade.
Avaliar possíveis eventos adversos
(intra e pós-operatórios), relativos
a procedimentos abertos ou por
vídeo. Tomar decisões sob condições
adversas, com controle emocional e
equilíbrio, aplicando liderança para
minimizar eventuais complicações
(Fonte: Resolução CNRM 07/2020).
Na abordagem BIOÉTICA, os
Conselhos de Medicina estabelecem
normas deontológicas de interesse.
Exemplificativamente:
(1) Conselho Regional de Medicina do
Estado da Bahia – CREMEB (Parecer
01/2015), que aduz ser o acesso a
assistência cirúrgica pediátrica uma
exigência para o funcionamento
de Unidades de Terapia Intensiva
Neonatal. Esta atividade pode ser
desempenhada pelo especialista em
regime de sobreaviso, obedecendo o
quanto estabelecido na Resolução CFM
1.834/2008. A participação médica nas
escalas de sobreaviso é facultativa,
excetuando-se os casos de urgência,
se for o único especialista do lugar;
(2) Conselho Regional de Medicina do
Estado do Ceará – CREMEC (Parecer
26/2009): orienta, em síntese,
a obrigatoriedade do cirurgião
pediátrico, 24h, visando ao suporte
aos clientes do Sistema Único de Saúde
(SUS) internados nas UTI Pediátrica
e Neonatal. Quanto à necessidade de
plantão presencial ou de sobreaviso,
é da responsabilidade do Diretor
Técnico promover o necessário a
fim de que o hospital disponibilize
as condições tecnológicas, material
médico-hospitalar, suporte de apoio
diagnóstico e terapêutico (SADT) e
de recursos humanos, permitindo
a atuação do médico cirurgião
pediátrico;
(3) Conselho Regional de Medicina
do Estado da Paraíba – CRM PB
(Parecer 26/2008) que instrui, sob
o prisma ético, que toda instituição
de saúde que ofereça serviços de
urgências/emergências pediátricas
deve manter em seu corpo clínico,
preferencialmente, um cirurgião
pediátrico.
In fine, oportuno destacar que a
Associação Brasileira de Cirurgia
Pediátrica (CIPE) foi fundada em 30
de janeiro de 1964, sediada na capital
paulista. Dispôs, como primeiro
presidente, do Dr. Virgilio Alves de
Carvalho Pinto, com sessão solene de
posse da Diretoria realizada no Salão
Nobre da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo. Frisese, como instituição de relevo, que
a Academia Nacional de Cirurgia
Pediátrica foi instalada em 12 de outubro
de 1999, na cidade do Recife/PE, por
ocasião do XX Congresso Brasileiro de
Cirurgia Pediátrica. Como efeméride,
o Dia do Cirurgião Pediátrico – a
exemplo do Dia das Crianças (12 de
outubro) – foi a data escolhida pela
Federação Médica Brasileira (FMB)
para homenagear os cirurgiões
pediátricos, propositalmente. Em
palavras finais, de autor anônimo:
“a cirurgia pediátrica é um delicado
ato de esperança, onde a arte de
curar se entrelaça com a inocência da
infância”.
Fonte : Jornal do Médico® Revista Digital – Ano XXI, n° 188/2025 [Fevereiro] Aniversário AMC – pag 21







