Autor: Prof. Dr.Renato Evando Moreira Filho | CRM/CE 6.921 OAB/CE 22.667
Idealizador e Supervisor da Residência Médica em Medicina Legal e Perícia
Médica da UFC.
Médico e Advogado, RQE em Medicina Legal e Perícia Médica
6016.
Prof. Dr. Associado de Medicina Legal, Ética Médica e Direito Médico
da UFC. Especialista em Direito Médico, Conselheiro do CREMEC. Escritor e
palestrante.
Idealizador do Podcast: “Além do Diagnóstico: Desafios na Etica e
no Direito Médico”
Instagram: @abmlpmce
ABMLPM/CE
A perícia médica cível representa um clássico
campo de atuação da
Medicina Pericial,
cuja aplicação já era
mencionada no Código de Hamurabi
(mesopotâmico) e no Corpus Iuris
Civilis (romano). De forma diversa
da Medicina Assistencial (voltada
para diagnósticos e tratamentos),
a atividade pericial se destina
à produção da prova técnica,
oferecendo elementos para solucionar
controvérsias. Nesse contexto, o
perito não atua como defensor de
interesses e sim compromissado
com a verdade científica, agindo de
forma tão imparcial quanto deve ser o
magistrado ao julgar.
Esta modalidade de perícia médica
encontra disciplina, notadamente,
no Código de Processo Civil (Lei
13.105/2015), conforme o disposto nos
artigos 156 a 158 (Do Perito) e 464 a
480 (Das Provas), além de orientações
do Código de Ética Médica (Resolução
2.217/2018 do Conselho Federal de
Medicina), nos capítulos I (Princípios
Fundamentais) e XI (Auditoria e
Perícia Médica).
Este cenário abrange um amplo
espectro de demandas. Entre as
frequentes figuram: perícias em ações
de responsabilidade civil (de pessoas
físicas e jurídicas relacionadas com
serviços médicos), avaliação do dano
corporal, verificação de incapacidade
civil (v.g. tutelas e curatelas), ações
securitárias (tais como contratos de
seguro por incapacidade temporária e
por doenças graves), além dos pleitos
relacionados ao fornecimento de
medicamentos, exames de imagem,
órteses, prótesesemateriais especiais,
acesso a leitos hospitalares terciários
(v.g. terapia intensiva, psiquiátricos,
oncológicos), cirurgias de alta
complexidade, demandas contra a
União, os Estados ou os Municípios,
assim como, em desfavor de planos e
operadoras de saúde suplementar.
O médico perito, após análises,
manifesta-se informando ao juízo
questões como a necessidade clínica
ou cirúrgica, a eficácia de certas
condutas ou terapêuticas, bem como,
a existência ou não de alternativas.
Cada uma dessas exige metodologia
própria, domínio da semiologia
pericial, criterioso exame documental,
conhecimento da legislação aplicável
(a exemplo do Código Civil) e da
literatura científica. O laudo pericial,
por sua vez, deve apresentar
linguagem técnica clara, permitindo
que o julgador compreenda as
premissas científicas que sustentam
as conclusões alcançadas.
Nesse panorama, assume relevância
o médico especialista em Medicina
Legal e Perícia Médica. Este, reúne
competências que transcendem o
conhecimento clínico tradicional. Sua
formação contempla, entre outros
aspectos, um bom conhecimento
das ciências médicas e da legislação,
além da técnica/arte de confeccionar
um laudo pericial, que atenda às
necessidades da Justiça de forma
ampla (Poder Judiciário, Ministério
Público e advocacia, pública ou
privada).
Em uma sociedade marcada pela
crescente judicialização, a perícia
médica cível desempenha papel
estratégico. Um laudo consistente
não apenas auxilia o convencimento
motivado do magistrado, como
contribui para a efetivação de direitos
e pacificação de conflitos.
8 Jornal do Médico®, Ano XXII, n° 207/2026 revista digital [Julho] Saúde e Pediatria







